A liminar foi solicitada depois que o movimento Novos Rumos, de oposição à atual diretoria, foi impedida pela comissão eleitoral de inscrever chapa para concorrer ao pleito. A comissão exigia documentos não previstos no regimento eleitoral nem no estatuto social da entidade.
“Agora a categoria deve ficar atenta pois o mandato da atual diretoria encerra esse mês e vai ser necessário que os associados elejam, em assembléia extraordinária, uma junta governativa para dirigir o sindicato até que nova eleição seja marcada, garantindo a disputa das duas chapas”, acrescenta Oliveira.
O grupo de oposição garantiu também na Justiça acesso à ata da assembléia do último dia 6 de novembro, o regimento interno das eleições definido naquela assembléia e a relação atualizada de sócios adimplentes e devedores, documentos que têm sido negados aos concorrentes até então.
Veja a seguir a íntegra da petição que deu origem à liminar expedida pela Dra. Silse da Nóbrega:
“EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB.
DALMO OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, casado, jornalista, servidor público federal, ; FABIANA VELOSO DOS SANTOS, brasileira, solteira, jornalista, JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA, brasileiro, divorciado, jornalista; e MABEL DIAS DOS SANTOS, brasileira, solteira, jornalista, , por seu procurador e advogado infra-assinado, constituído nos termos dos Instrumentos de Mandatos Inclusos, vêm, mui respeitosamente, fulcrados nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil à presença de V. Excelência propor a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face do SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecido na Rua Índio Piragibe, 98, Centro, 1º andar, nesta Capital, representado por seu Diretor Presidente, Sr. LAND SEIXAS DE CARVALHO, pelas razões que passamos a expor:
1. PONDERAÇÕES DE FATO E DE DIREITO
Os suplicantes Sr. Dalmo Oliveira e a Sra. Fabiana Veloso são, respectivamente, Diretores de Mobilização e Direito Autoral; e de Imprensa e Cultura do Sindicato demandado, conforme cópia reprográfica da Certidão de Registro da Ata de Posse da Diretoria para o triênio 2005/2008 (DOC. 02).
Os suplicantes compõem grupo de oposição sindical ao atual Diretor Presidente, Sr. LAND SEIXAS DE CARVALHO, tendo formado a chapa denominada “Novos Rumos”, com base em edital publicado no dia 21 de outubro p.p, no Jornal da Paraíba, à página nº 16 (DOC.03).
Há de se esclarecer, Excelência, que o surgimento do movimento de oposição aconteceu a partir do momento em que os Diretores aqui autores passaram a discordar de práticas adotadas pelo Diretor Presidente e por outros membros da atual gestão, por ferirem frontalmente o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros.
(http://www.fenaj.org.br/federacao/cometica/codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf).
Sucede que os suplicantes, notadamente em 22/11/2007, almejando exercer livremente os seus direitos estatutários de participar do pleito eleitoral, votando e sendo votados, foram impedidos pela Comissão Eleitoral, presidida pelo jornalista Sr. GILSON SOUTO MAIOR, de registrar a chapa para a disputa da Diretoria Executiva do referido Sindicato, com a alegação de que “(...) havia apenas as fichas de inscrição com os respectivos nomes e cargos dos candidatos, sem, no entanto, apresentar cópias comprobatórias de pagamento das mensalidades necessárias para a inscrição da referida chapa” (DOCs. 04 e 05).
Ato contínuo foi requerido pelo candidato a presidente, ao tesoureiro, que fosse procedida naquele momento a consulta nos registros contábeis daquela instituição acerca da situação dos integrantes da referida chapa.
O Sr. MARCOS DA PAZ FIGUEIREDO, tesoureiro da entidade, que estava presente no momento da solicitação, se recusou a verificar as pendências dos pretensos concorrentes.
Ora, MM. Juiz, a função daquele deveria ser a de facilitar a inscrição dos pretensos candidatos e não dificultá-la, caso se verificasse que havia alguma pendência financeira de algum integrante da chapa, esta seria imediatamente sanada com o seu pronto pagamento, por qual motivo então este se recusou a fazê-lo?
Há que se informar que a atual gestão do Sindicato se beneficiou desta arbitrária atitude pois, sem a inserção da chapa opositora, notadamente a “Novos Rumos”, aquela disputaria sozinha o pleito, constituindo-se chapa única o que atenta aos princípios constitucionais vigentes.
Pode-se presumir que houve preterição atentatória ao direito dos candidatos, uma vez que o deferimento da chapa concorrente ocasionaria uma disputa acirrada no pleito.
Ressalte-se que sequer foi disponibilizado aos propensos candidatos cópia do Regimento Eleitoral aprovado na Assembléia do dia 06/11/2007.
Irresignada com o indeferimento pela Comissão Eleitoral, os suplicantes apresentaram no último dia 27 de novembro, com fulcro no Artigo 37º, § 3 º, do Estatuto Societário do Sindicato demandado (Doc. 06), RECURSO à Diretoria da entidade sindical e à Assembléia da Categoria (DOC . 07).
O fato é que até o momento a Diretoria sindical não se manifestou sobre o pedido do contido no referido RECURSO ESTATUTÁRIO, o que estabelece inequivocamente Periculum in Mora, tendo em vista a aproximação do pleito sucessório sindical, marcado para o próximo dia 22/12/2007 (DOC. 03).
O réu, com sua atitude, demonstra querer inviabilizar a inclusão dos demandantes no pleito eleitoral que se aproxima.
Há de se acrescentar, Excelência, que a Diretoria sindical, fundamentalmente na pessoa do seu Diretor Presidente Sr. LAND SEIXAS DE CARVALHO, vem criando inúmeras dificuldades, no campo administrativo com intuito de impedir a filiação de novos jornalistas ao referido Sindicato, tornando mais complexo ainda a formação de grupos de oposição à sua administração, bem como, sonegando informações de caráter público aos filiados, tais como atas de assembléias, regimento interno eleitoral, nominatas de sócios adimplentes e inadimplentes etc, situações estas que criadas pelo seu atual gestor ensejaram a instauração do PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO nº 279/2007 (DOC. 08), perante o Ministério Público do Trabalho, através da sua Procuradoria Regional.
DA LIMINAR VINDICADA
Ante os fatos supra-narrados, os autores, com vistas a salvaguardar seus direitos de concorrer, como associados do referido Sindicato, ao pleito eleitoral convocado para data que se avizinha, solicitam a concessão da presente Cautelar, a ser liminarmente deferida, dada a proximidade do pleito eleitoral, constituindo-se o Periculum in Mora.
Quanto à fumaça do bom direito, urge dar destaque ao fato de que os suplicantes, além de Diretores integrantes da direção do referido Sindicato por força da eleição que lhes fora outorgada pela categoria profissional, encontram-se em pleno gozo de seus direitos estatutários, assim como todos os trinta e três (33) membros que compõem a chapa “Novos Rumos”, (relação anexa, Doc. 09) arbitrariamente preteridos pela referida Comissão Eleitoral.
Advirta-se, que não há no Regimento Interno que rege o processo eleitoral, muito menos no Estatuto Social (Doc. 06) do referido Sindicato, qualquer exigência de comprovação de situação de adimplência com a Tesouraria para inscrição de chapas às eleições sindicais.
As Cortes pátrias têm entendido que, presentes o Periculum in Mora; e o fumus boni júris, o magistrado tem a faculdade de conceder cautelar “inaldita altera pars”, senão vejamos:
“São requisitos da medida cautelar o “periculum in mora” e o “fumus boni júris”. (TRF – 2ª Turma, AC 92.685-SP, rel. Ministro Gueiros Leite, j.9.11.84.)
Esses requisitos se provam mediante “sumaria cognitio”, ao passo que na ação de mérito a cognição é plena. (RT 603/203)1
3. DA POSTULAÇÃO
Ex positis, e de acordo com o mais que dos autos consta, serve a presente cautelar preparatória para requerer:
A suspensão do pleito eleitoral do SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DA PARAÍBA, marcado para o próximo dia 22/12/2007, até que a atual Comissão Eleitoral do referido Sindicato manifeste sua posição acerca das supostas exigências ao deferimento das solicitações de inscrições dos integrantes da chapa “Novos Rumos”; nos exatos termos do documento de número 09;
Que se proceda nova convocação para a realização de um novo processo eleitoral com a observância dos prazos previstos no referido estatuto, notadamente nos arts. 33 a 41 do Estatuto Social da referida classe;
Que se conceda aos potenciais eleitores da classe, a partir da data de expedição da presente Cautelar um prazo razoável a fim de que os jornalistas profissionais devidamente registrados, atuando no Estado da Paraíba, gozem de oportunidades iguais e condições administrativas plenas de filiação ao referido Sindicato laboral.
d) Que seja disponibilizado aos demandantes as cópias reprográficas autênticas da Ata da Assembléia Geral Extraordinária do SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DA PARAÍBA, ocorrida no último dia 06 de novembro, assim como de cópias reprográficas autenticadas do Regimento Eleitoral aprovado referida Assembléia;
Que após a apreciação e concessão da liminar se proceda a citação do Sindicato Réu, no endereço acima indicado, para, querendo, responder ao feito;
Por fim, requer o processamento regular do feito e seu julgamento procedente, com a condenação do réu ao pagamento de honorários à base de vinte por cento (20%) sobre o valor da Causa.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para efeitos meramente fiscais.
Nestes Termos,
Espera Deferimento.
João Pessoa, em 14 de dezembro de 2007.
Fernando Luis Maia Marques Machado
OAB/PI 296-B”
1 NEGRÃO, Theotõnio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor – 30ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 1999, pág. 749.
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